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Septiembre 16, 2024

A Corte de Apelaciones de Santiago (Tribunal de Recursos) acolheu um recurso de queixa e declarou que uma autorização de firmas no cartório no contrato de aluguel não é requisito para a aplicação de um procedimento de processo de injunção de cobrança de alugueis.

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A Corte de Apelaciones de Santiago (Tribunal de Recursos) acolheu um recurso de queixa patrocinado pela Barros Silva Varela & Vigil, na qual afirmava-se que não apenas os contratos de locação cujas assinaturas estejam autorizadas em cartório poderiam ser objeto desse novo procedimento, mas também aqueles contratos subscritos com assinatura eletrônica avançada ou outra formalidade.

Isso, sustentado com argumentos em argumentos do histórico da lei e interpretação jurídica, suscitou que fosse ordenado ao Juiz do 5° Vara Cível de Santiago dar curso e acolher uma demanda no processo de injunção, de locação de um contrato que, mesmo não tendo as assinaturas reconhecidas no cartório, tinha sido subscrito com assinatura eletrônica avançada, estimando que a negativa do tribunal para tramitar o procedimento constituía uma falta e abuso grave.

A referida sentença constitui um valioso e inédito insumo em uma matéria de grande utilidade prática sobre a qual existe exígua jurisprudência, uma vez que está claro que a Lei N° 21.461, que reformou a Lei de Locação acrescentando esse novo processo de injunção, não teve a intenção de limitar sua aplicação exclusivamente aos contratos cujas assinaturas estivessem autorizadas por um tabelião, assentando assim a correta interpretação dos artigos 18-A y 20 da Lei N° 18.101.

Dessa maneira, concluindo que o legislador não teve a intenção de estabelecer para esse processo um requisito de admissibilidade ou processabilidade, se reitera a possibilidade de recorrer ao processo de injunção de cobrança de rendas de locação nos casos nos quais não foi dado o cumprimento da formalidade de autorizar as assinaturas das concedentes por um Tabelião Público, tenham sido ou não subscritos com antecedência à entrada em vigor dessa reforma.

A sentença do Tribunal esclarece que a Lei N° 21.461 que reformou a Lei de Locação acrescentando esse novo procedimento, não teve o intuito de limitar sua aplicação exclusivamente aos contratos cujas assinaturas estejam autorizadas por um tabelião, assentando assim a correta interpretação dos artigos 18-A e 20 da Lei N° 18.101, de grande utilidade prática sobre a qual existe limitada jurisprudência.

ADVOGADOS PARTICIPANTES

Fernando Barros

Fernando Barros

fbarros@bsvv.cl
Marco Luna

Marco Luna

mluna@bsvv.cl
Francisco Álvarez

Francisco Álvarez

falvarez@bsvv.cl
Luis David Olivares

Luis David Olivares

ldolivares@bsvv.cl
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